
Seu produto ficou 30 dias no conserto? A empresa deve indenizar você desde o primeiro dia.
O Superior Tribunal de Justiça acaba de reforçar um direito que milhares de consumidores brasileiros desconhecem: quando um produto com defeito fica parado para reparo, a empresa não está “quite” durante os primeiros 30 dias. Pelo contrário — ela deve indenizar você por todos os prejuízos causados, desde o momento em que o problema foi constatado. Neste artigo, você vai entender o que mudou, o que a lei garante e como exigir seus direitos na prática.
O que diz a lei sobre produto defeituoso e o prazo de 30 dias?
Quando você compra um produto e ele apresenta defeito, o Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei nº 8.078/1990 — garante que o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema (art. 18, § 1º). Esse prazo existe para dar uma oportunidade ao fabricante ou à loja de consertar o produto antes que o consumidor possa exigir a troca, o reembolso ou o abatimento no preço.
O problema é que muitas empresas — e até alguns tribunais estaduais — interpretavam esse prazo de forma distorcida: como se, durante esses 30 dias, o fornecedor não tivesse nenhuma obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos que o defeito estava causando. Uma espécie de “imunidade temporária” que a lei nunca previu.
Pense assim: você compra um carro novo com garantia de fábrica. Em menos de um ano, o veículo quebra por defeito mecânico e fica parado na concessionária por falta de peça. Durante semanas, você paga aluguel de carro, perde dias de trabalho, arca com táxi e aplicativo. A empresa diria: “os primeiros 30 dias são nossos, só indenizamos o que ultrapassar esse prazo.” Isso, para o STJ, é ilegal.
O que o STJ decidiu e por que essa decisão importa para você
Em maio de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.935.157 e fixou um entendimento claro: o prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.
O caso concreto era exatamente o descrito acima. Um consumidor adquiriu um veículo com cinco anos de garantia. Em menos de 12 meses, o carro apresentou problemas mecânicos e ficou 54 dias parado na concessionária por falta de peças de reposição. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia reconhecido o dano moral, mas limitado a indenização material apenas ao período que excedeu os primeiros 30 dias. O STJ reformou essa decisão.
O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, fundamentou que o CDC adota o princípio da reparação integral (art. 6º, inciso VI), que impõe o ressarcimento de todos os prejuízos materiais comprovados — independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo legal para conserto. Nas palavras do acórdão: se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto e isso foi reconhecido judicialmente, ele deve ser integralmente ressarcido, sem limitação temporal.
O ministro também deixou claro que a decisão não obriga o fornecedor a disponibilizar um produto substituto durante o reparo em todos os casos — mas determina que, uma vez reconhecido o vício judicialmente, a indenização deve cobrir todos os danos materiais desde o primeiro dia.
Este entendimento é uma vitória significativa para o consumidor porque elimina a “zona de imunidade” que algumas empresas tentavam usar como escudo.
Caso prático: a geladeira que parou de funcionar em janeiro
Carolina comprou uma geladeira de alto padrão em dezembro, com garantia de dois anos. Em janeiro, o aparelho simplesmente parou de resfriar. Ela acionou a assistência técnica autorizada, que informou que a peça necessária levaria 35 dias para chegar.
Durante esse período, Carolina precisou jogar fora mais de R$ 400,00 em alimentos estragados, comprar refeições fora de casa diariamente e ainda alugar um frigobar de emergência. Ao fim dos 35 dias, o conserto foi realizado e a empresa se recusou a reembolsar qualquer coisa, alegando que os primeiros 30 dias eram “o prazo legal de reparo” e que ela só teria direito aos prejuízos dos 5 dias restantes.
Com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.935.157, Carolina tem direito à indenização integral por todos os 35 dias — os alimentos estragados, as refeições extras, o frigobar alugado. O prazo de 30 dias é um limite para o fornecedor consertar o produto, não uma franquia para causar prejuízos sem pagar.
Em casos como esse, é comum que as empresas resistam administrativamente. A via judicial, especialmente pelos Juizados Especiais, costuma ser rápida e eficaz para valores como esses.
O que você deve fazer se estiver nessa situação
Se o seu produto está ou esteve em assistência técnica e causou prejuízos durante esse período, veja o que fazer:
- Documente tudo desde o primeiro dia. Guarde o protocolo de abertura do chamado, os comprovantes de entrega do produto para reparo e qualquer comunicação com a empresa.
- Registre os prejuízos materiais com provas. Notas fiscais de alimentos perdidos, recibos de aluguel de substituto, comprovantes de transporte extra, despesas com hospedagem — tudo o que você gastou por conta do defeito.
- Notifique a empresa formalmente. Envie um e-mail ou carta registrada relatando o defeito, o prazo de reparo e os prejuízos sofridos. Isso cria prova documental da sua reclamação.
- Registre reclamação no consumidor.gov.br. A plataforma federal permite reclamações contra fornecedores e gera um histórico oficial do problema.
- Procure um advogado especializado em direito do consumidor. A análise do caso pode indicar se vale a pena ajuizar ação nos Juizados Especiais — sem custas na primeira instância — para cobrar danos materiais e morais.
Atenção: guarde os comprovantes mesmo após o conserto
Um erro muito comum é descartar os recibos e protocolos depois que o produto é devolvido consertado. Esses documentos são fundamentais para qualquer ação judicial posterior. O prazo para ingressar com ação de indenização por danos causados pelo vício do produto é de 5 anos (art. 27 do CDC), contado a partir do conhecimento do dano. Não jogue nada fora.
Perguntas frequentes sobre defeito em produto e indenização
A empresa pode se recusar a indenizar alegando que consertou dentro do prazo?
Não. O STJ deixou claro que o prazo de 30 dias existe para que o fornecedor resolva o problema, não para isentá-lo de responsabilidade pelos prejuízos causados durante esse período. Se você sofreu danos materiais comprovados, tem direito ao ressarcimento independentemente de o conserto ter ocorrido dentro ou fora do prazo.
Tenho direito a dano moral, além dos danos materiais?
Depende da extensão do transtorno sofrido. Situações que vão além do mero aborrecimento — como perda de trabalho, comprometimento da saúde, dependência do produto para atividade profissional — geralmente são reconhecidas pelos tribunais como geradoras de dano moral indenizável. Cada caso exige análise específica.
Essa decisão do STJ vale para qualquer produto, não só carro?
Sim. O princípio da reparação integral do CDC se aplica a qualquer produto de consumo: eletrodomésticos, eletrônicos, motocicletas, equipamentos profissionais. O que varia é o valor dos danos e a forma de comprová-los, mas o direito à indenização integral é o mesmo.
O escritório Zamineli Advocacia pode ajudar você
Se você comprou um produto e descobriu um defeito que a empresa não quer reconhecer — ou que causou prejuízos durante o período de reparo —, saiba que a lei está do seu lado. O escritório Zamineli Advocacia atua há mais de 7 anos na defesa do consumidor em casos de vício oculto em todo o Brasil. Entre em contato e agende uma consulta — a análise inicial é gratuita.